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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 121 de 18 de dezembro de 2025

Acrescenta parágrafo ao art. 189 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 189 da Constituição do Estado o seguinte parágrafo único: "Art. 189 – (…) Parágrafo único – Para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos de que tratam o § 2º do art. 198 da Constituição da República e a lei complementar a que se refere o § 3º do mesmo artigo, serão considerados como despesas com ações e serviços públicos de saúde o custeio e o investimento em hospitais universitários estaduais, inclusive por meio de entidade pública responsável por sua administração, desde que essas despesas sejam aprovadas pela Secretaria de Estado de Saúde e estejam de acordo com as demais disposições da referida lei complementar.".

Art. 2º

– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Tadeu Leite – Presidente Deputada Leninha – 1ª-Vice-Presidente Deputado Duarte Bechir – 2º-Vice-Presidente Deputado Betinho Pinto Coelho – 3º-Vice-Presidente Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário Deputado Vitório Júnior – 2º-Secretário Deputado João Vítor Xavier – 3º-Secretário

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 121 de 18 de dezembro de 2025