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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 120 de 03 de dezembro de 2025


Art. 1º

– Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte Art. 191-A: "Art. 191-A – Fica assegurado ao paciente o transporte para retorno ao município em que reside após alta de unidade do Sistema Único de Saúde situada em outro município em caso de atendimento de urgência e emergência ou de atendimento eletivo, conforme regulamentação da autoridade competente. Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, cabe ao município de residência do paciente a realização do transporte adequado conforme prescrito pelo responsável pela alta.".