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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 120 de 03 de dezembro de 2025

Acrescenta artigo à Constituição do Estado. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte Art. 191-A: "Art. 191-A – Fica assegurado ao paciente o transporte para retorno ao município em que reside após alta de unidade do Sistema Único de Saúde situada em outro município em caso de atendimento de urgência e emergência ou de atendimento eletivo, conforme regulamentação da autoridade competente. Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, cabe ao município de residência do paciente a realização do transporte adequado conforme prescrito pelo responsável pela alta.".

Art. 2º

– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Tadeu Leite – Presidente Deputada Leninha – 1ª-Vice-Presidente Deputado Duarte Bechir – 2º-Vice-Presidente Deputado Betinho Pinto Coelho – 3º-Vice-Presidente Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 120 de 03 de dezembro de 2025