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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 12 de 05 de dezembro de 1979

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Art. 2º

O inciso XIV do artigo 76 passa a ter a seguinte redação: "Art. 76 - .............................................................. XIV - Celebrar, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, convênios com entidades de direito público ou privado. Art. 3º - O artigo 76 fica acescido dos seguintes parágrafos, passando o parágrafo único a § 1º: "Art. 76 ................................................................

§ 1º

..................................................................

§ 2º

Os convênios previstos no inciso XIV e suas alterações serão submetidos à aprovação da Assembléia Legislativa, dentro de 180 dias a contar de sua assinatura; não cumprido o prazo, os textos serão tidos por rejeitados.

§ 3º

A rejeição dos convênios e suas alterações não implicarão nulidade dos atos já praticados." Art. 4º- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1979. O PRESIDENTE: João Navarro O 1º-Vice-Presidente: Pedro Narciso O 2º-Vice-Presidente: Rui da Costa Val O 1º-Secretário: Narcélio Mendes O 2º-Secretário: Neif Jabur O 3º-Secretário: Nélson Carvalho O 4º-Secretário: Fábio Vasconcellos ---------------------------------------------------------------------- Data da última atualização: 22/2/2006. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 2º, §2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 12 /1979