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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 119 de 27 de novembro de 2025


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 247 da Constituição do Estado o seguinte § 10, ficando revogado o inciso IV do § 7º do mesmo artigo: "Art. 247 – (…) § 10 – É vedada a alienação de terra pública a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro, sendo permitida sua concessão, observados os critérios previstos em lei.".