Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 114 de 20 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam acrescentados ao art. 160 da Constituição do Estado os seguintes §§ 20 e 21: "Art. 160 – (…) § 20 – É permitido, mesmo em ano eleitoral, desde que a execução de seu objeto não envolva a distribuição gratuita de bens e valores, o repasse de recursos públicos vinculados à execução de convênios, contratos e demais instrumentos de parceria para: I – hospitais filantrópicos; II – Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apaes; III – asilos; IV – demais organizações da sociedade civil. § 21 – É vedada, mesmo em ano eleitoral, a recusa do repasse de recursos na hipótese prevista no § 20, bem como a recusa da prática dos atos necessários a sua concretização, uma vez que tal hipótese não envolve distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, não se configurando como impedimento de ordem técnica que inviabilize a execução orçamentária e financeira de programações orçamentárias originárias de emendas parlamentares impositivas.".