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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 109 de 12 de julho de 2021

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Art. 2º

– Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado os seguintes arts. 156 e 157: "Art. 156 – A transferência aos municípios, prevista na Lei Orçamentária Anual ou em lei que autorize a abertura de crédito adicional, de recursos recebidos pelo Estado provenientes do acordo judicial de reparação dos impactos socioeconômicos e ambientais do rompimento de barragem em Brumadinho celebrado com a Vale S.A. é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A da Constituição do Estado. § 1º – A transferência a que se refere o caput independe da adimplência do município, da apresentação de quaisquer documentos ou da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere entre o Estado e o município. § 2º – A lei de abertura de crédito adicional ou a Lei Orçamentária Anual definirá os objetos passíveis de serem executados pelos municípios com os recursos transferidos na forma deste artigo, bem como os procedimentos e condições a serem observados. Art. 157 – A efetiva e adequada aplicação dos recursos a que se refere o art. 156 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é de exclusiva responsabilidade do município beneficiário e estará sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do inciso XI do caput do art. 76 da Constituição do Estado. Parágrafo único – Para fins de fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos a que se refere o art. 156 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os municípios beneficiários apresentarão prestações de contas específicas ao Tribunal de Contas do Estado, que emitirá relatório consolidado dos resultados da aplicação global desses recursos.".

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 109 /2021