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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 109 de 12 de julho de 2021

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Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 161 da Constituição do Estado o seguinte § 6º: "Art. 161 – (...) § 6º – A transferência de recursos a município autorizada por meio de lei de abertura de crédito adicional a que se refere o § 5º é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A.".

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 109 /2021