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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 105 de 04 de dezembro de 2020

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Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 231 da Constituição do Estado o seguinte § 5º: "Art. 231 – (...) § 5º – Como subsídio ao plano a que se refere o caput, o Estado instituirá um plano estratégico de transportes, que conterá programação de investimentos para o prazo mínimo de quinze anos a contar da data de sua instituição, estabelecerá diretrizes para o planejamento das ações governamentais e a elaboração do orçamento do Estado e terá como princípios: I – a integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, ferroviário e rodoviário; II – a eficiência econômica, a sustentabilidade ambiental, a responsabilidade social e o estímulo à livre concorrência; III – a articulação com os planos federais e municipais de transporte vigentes.".

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 105 /2020