Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 105 de 04 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O inciso IX do caput do art. 10 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – (...) IX – explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros e de transporte aquaviário que não transponham os limites de seu território, e diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território;".