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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 105 de 04 de dezembro de 2020

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Art. 1º

– O inciso IX do caput do art. 10 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – (...) IX – explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros e de transporte aquaviário que não transponham os limites de seu território, e diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território;".

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 105 /2020