Artigo 4º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 104 de 14 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O inciso IV do caput do art. 144 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo o § 4º a seguir: "Art. 144 – (...) IV – contribuição de seus servidores, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, para custeio de regime próprio de previdência; (...) § 4º – A alíquota da contribuição a que se refere o inciso IV do caput não poderá ser inferior à alíquota da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial, nem, em nenhuma hipótese, inferior às alíquotas aplicáveis ao regime geral de previdência social.".