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Artigo 245, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977


Art. 245

Poderá ser criado contencioso administrativo, sem poder jurisdicional, para decisão de questões fiscais e previdenciárias.

§ 1º

A lei poderá permitir que a parte vencida na instância administrativa requeira diretamente ao Tribunal competente a revisão da decisão nela proferida.

§ 2º

O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a decisão sobre o pedido.