Artigo 245, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 245
Poderá ser criado contencioso administrativo, sem poder jurisdicional, para decisão de questões fiscais e previdenciárias.
§ 1º
A lei poderá permitir que a parte vencida na instância administrativa requeira diretamente ao Tribunal competente a revisão da decisão nela proferida.
§ 2º
O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a decisão sobre o pedido.