Artigo 226, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 226
Ficam oficializadas as serventias do foro judicial e extrajudicial, mediante remuneração de seus servidores, exclusivamente, pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares vitalícios ou nomeados em caráter efetivo.
§ 1º
Fica vedada, até a entrada em vigor na Lei Complementar Federal a que alude o § 1º do artigo 206, da Emenda Constitucional nº 7 à Constituição Federal, qualquer nomeação em caráter efetivo para serventias não remuneradas pelos cofres públicos.
§ 2º
Os servidores mencionados neste artigo, enquanto não fixados os seus vencimentos, continuarão a perceber as custas e emolumentos estabelecidos no regimento de custas atualmente em vigor. ...................................