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Artigo 226, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977

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Art. 226

Ficam oficializadas as serventias do foro judicial e extrajudicial, mediante remuneração de seus servidores, exclusivamente, pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares vitalícios ou nomeados em caráter efetivo.

§ 1º

Fica vedada, até a entrada em vigor na Lei Complementar Federal a que alude o § 1º do artigo 206, da Emenda Constitucional nº 7 à Constituição Federal, qualquer nomeação em caráter efetivo para serventias não remuneradas pelos cofres públicos.

§ 2º

Os servidores mencionados neste artigo, enquanto não fixados os seus vencimentos, continuarão a perceber as custas e emolumentos estabelecidos no regimento de custas atualmente em vigor. ...................................

Art. 226, §1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 10 /1977