Artigo 128 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 128
Na composição do Tribunal de Alçada, o preenchimento dos lugares reservados a advogados ou a membros do Ministério Público obedecerá às mesmas regras estabelecidas para o Tribunal de Justiça, exigindo-se quanto àqueles, no mínimo, dez anos de prática forense.