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Artigo 118, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977


Art. 118

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I

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos nesta Constituição;

II

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagem ou custas nos processos sujeitos ao seu despacho e julgamento; ......................................