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Artigo 99, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 99

– É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

I

a de juiz com um cargo de professor;

II

a de dois cargos de professor;

III

a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV

a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º

– Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º

– A proibição de acumular estender-se-á a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia-mista, criadas em lei.

§ 3º

– Poderão ser estabelecidas, no interesse do serviço público, outras exceções a proibição de acumular, nos termos da lei complementar federal.

§ 4º

– A proibição de acumular proventos, não se aplicará os aposentados, quando:

a

ao exercício de mandato eletivo;

b

ao exercício de um cargo em comissão;

c

a contrato para a prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 99, II da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970