Artigo 100 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 100
– É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas. (Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)