Artigo 101 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 101
– Os servidores do Estado, não poderão perceber remuneração que exceda os limites estabelecidos em lei federal.
– Os servidores do Estado, não poderão perceber remuneração que exceda os limites estabelecidos em lei federal.