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Artigo 101 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 101

– Os servidores do Estado, não poderão perceber remuneração que exceda os limites estabelecidos em lei federal.

Art. 101 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970