Artigo 99, Inciso I da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 99
– É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I
a de juiz com um cargo de professor;
II
a de dois cargos de professor;
III
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV
a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º
– Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º
– A proibição de acumular estender-se-á a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia-mista, criadas em lei.
§ 3º
– Poderão ser estabelecidas, no interesse do serviço público, outras exceções a proibição de acumular, nos termos da lei complementar federal.
§ 4º
– A proibição de acumular proventos, não se aplicará os aposentados, quando:
a
ao exercício de mandato eletivo;
b
ao exercício de um cargo em comissão;
c
a contrato para a prestação de serviços técnicos ou especializados.