Artigo 98, Inciso VIII da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 98
– O Estado assegurará ao funcionário os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade do serviço público:
I
estabilidade, após 2 (dois) anos de exercício, quando nomeado por concurso;
II
disponibilidade remunerada, nos casos de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade pelo Poder Executivo, até o aproveitamento em cargo equivalente, quando estável;
III
promoção;
IV
férias anuais e férias-prêmio remuneradas;
V
retribuição nunca inferior às necessidades de subsistência;
VI
abono de família;
VII
adicionais por tempo de serviço;
VIII
bolsa de estudo, inclusive para dependentes em estabelecimentos de ensino secundário, segundo o que for estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação, com prioridade para quem tiver insuficiência de recursos;
IX
assistência e previdência sociais.