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Artigo 98, Inciso V da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 98

– O Estado assegurará ao funcionário os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade do serviço público:

I

estabilidade, após 2 (dois) anos de exercício, quando nomeado por concurso;

II

disponibilidade remunerada, nos casos de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade pelo Poder Executivo, até o aproveitamento em cargo equivalente, quando estável;

III

promoção;

IV

férias anuais e férias-prêmio remuneradas;

V

retribuição nunca inferior às necessidades de subsistência;

VI

abono de família;

VII

adicionais por tempo de serviço;

VIII

bolsa de estudo, inclusive para dependentes em estabelecimentos de ensino secundário, segundo o que for estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação, com prioridade para quem tiver insuficiência de recursos;

IX

assistência e previdência sociais.

Art. 98, V da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970