Artigo 233, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 233
– No preenchimento das primeiras vagas que se abrirem após a vigência desta Constituição, o Tribunal de Justiça cuidará de alcançar a igualdade e a alteração estabelecidas no artigo 123, § 2º, desta Constituição.
Parágrafo único
– Atingida essa igualdade, a vaga alternativa será preenchida inicialmente por advogado.