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Artigo 233, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 233

– No preenchimento das primeiras vagas que se abrirem após a vigência desta Constituição, o Tribunal de Justiça cuidará de alcançar a igualdade e a alteração estabelecidas no artigo 123, § 2º, desta Constituição.

Parágrafo único

– Atingida essa igualdade, a vaga alternativa será preenchida inicialmente por advogado.