Artigo 231, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 231
– Cada período de 5(cinco) anos de efetivo exercício, no magistério estadual ou municipal, dará direito ao servidor a adicionais de 10%(dez por cento) sobre seus vencimentos, os quais a estes se incorporarão para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único
– Para os efeitos previstos no artigo, entender-se-ão por efetivo exercício no magistério as atividades de administração escolar e inspeção. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 5, de 26/9/1975.)