Artigo 228, Inciso VI da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 228
– As serventias extrajudiciais, respeitadas as disposições estabelecidas nas leis federais relativas aos registros públicos e tabelionatos, ficam subordinadas ao Poder Executivo, na forma definida na lei complementar prevista no artigo anterior, a qual regulamentará, entre outros, os seguintes aspectos:
I
a autonomia administrativa e financeira das serventias;
II
os emolumentos remuneratórios de seus serviços, quanto às bases e épocas de correção de seus valores;
III
a responsabilidade dos titulares pelas despesas de custeio e da remuneração dos escreventes e auxiliares;
IV
a definição do regime jurídico dos escreventes e auxiliares, bem como dos critérios para sua indicação, nomeação ou contratação;
V
a responsabilidade civil dos titulares pelos prejuízos que, pessoalmente ou pelos substitutos que indicarem, causarem, por dolo ou culpa, aos interessados nos registros ou atos notariais;
VI
a fiscalização supletiva por parte do Ministério Público Estadual do cumprimento das leis e regulamentos que dispõem sobre o funcionamento das serventias;
VII
a vinculação funcional dos serventuários ao Poder Judiciário estabelecida na legislação federal concernente aos registros públicos e tabelionatos, como, por exemplo, na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e suas alterações;
VIII
a criação do Conselho das Serventias, órgão coletivo e de representação paritária, integrante do sistema operacional da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, ao qual estará afeta a disciplina e supervisão das serventias;
IX
o regime previdenciário dos serventuários, substitutos, escreventes e auxiliares, bem como sua aposentadoria, quando esta ficar a cargo do Estado, respectivamente, nos níveis correspondentes aos vencimentos do Juiz de Direito, do Escrivão Judicial, do escrevente correspondente e do Oficial de Justiça da mesma comarca;
X
a criação, o desmembramento, a fusão e a extinção de cargos atribuídos às serventias e das respectivas circunscrições territoriais, vedadas as remoções de uma comarca para outra e as transferências para ofício diverso ainda que na mesma comarca;
XI
a posse, o exercício, o afastamento, a licença, as penalidades e a demissão dos titulares, substitutos, escreventes e auxiliares, tornando privativa de bacharel em direito a inscrição em concurso para o cargo de titular de serventia, dispensada essa exigência apenas quando não se inscrever bacharel algum;
XII
o afastamento automático do serventuário extrajudicial das funções de sua serventia, para a posse e o exercício de mandato eletivo, até o final, ressalvado o direito de reassumi-las, em caráter temporário, se previamente licenciado pelo Poder competente. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 1/12/1986.)