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Artigo 227 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 227

– As serventias extrajudiciais, ressalvadas a situação dos atuais titulares vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares, serão providas na forma definida em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado, que estabelecerá, entre outros, o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e de títulos. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 1/12/1986.) (Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 24, de 1/12/1986, que renumerou o antigo art. 227 para art. 240.)