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Artigo 228, Inciso X da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 228

– As serventias extrajudiciais, respeitadas as disposições estabelecidas nas leis federais relativas aos registros públicos e tabelionatos, ficam subordinadas ao Poder Executivo, na forma definida na lei complementar prevista no artigo anterior, a qual regulamentará, entre outros, os seguintes aspectos:

I

a autonomia administrativa e financeira das serventias;

II

os emolumentos remuneratórios de seus serviços, quanto às bases e épocas de correção de seus valores;

III

a responsabilidade dos titulares pelas despesas de custeio e da remuneração dos escreventes e auxiliares;

IV

a definição do regime jurídico dos escreventes e auxiliares, bem como dos critérios para sua indicação, nomeação ou contratação;

V

a responsabilidade civil dos titulares pelos prejuízos que, pessoalmente ou pelos substitutos que indicarem, causarem, por dolo ou culpa, aos interessados nos registros ou atos notariais;

VI

a fiscalização supletiva por parte do Ministério Público Estadual do cumprimento das leis e regulamentos que dispõem sobre o funcionamento das serventias;

VII

a vinculação funcional dos serventuários ao Poder Judiciário estabelecida na legislação federal concernente aos registros públicos e tabelionatos, como, por exemplo, na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e suas alterações;

VIII

a criação do Conselho das Serventias, órgão coletivo e de representação paritária, integrante do sistema operacional da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, ao qual estará afeta a disciplina e supervisão das serventias;

IX

o regime previdenciário dos serventuários, substitutos, escreventes e auxiliares, bem como sua aposentadoria, quando esta ficar a cargo do Estado, respectivamente, nos níveis correspondentes aos vencimentos do Juiz de Direito, do Escrivão Judicial, do escrevente correspondente e do Oficial de Justiça da mesma comarca;

X

a criação, o desmembramento, a fusão e a extinção de cargos atribuídos às serventias e das respectivas circunscrições territoriais, vedadas as remoções de uma comarca para outra e as transferências para ofício diverso ainda que na mesma comarca;

XI

a posse, o exercício, o afastamento, a licença, as penalidades e a demissão dos titulares, substitutos, escreventes e auxiliares, tornando privativa de bacharel em direito a inscrição em concurso para o cargo de titular de serventia, dispensada essa exigência apenas quando não se inscrever bacharel algum;

XII

o afastamento automático do serventuário extrajudicial das funções de sua serventia, para a posse e o exercício de mandato eletivo, até o final, ressalvado o direito de reassumi-las, em caráter temporário, se previamente licenciado pelo Poder competente. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 1/12/1986.)

Art. 228, X da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970