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Artigo 201 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 201

– O Estado, em colaboração com órgãos federais e municipais, zelará pela proteção de documentos, obras, locais de valor histórico ou artístico, monumentos e paisagens naturais notáveis, bem como jazidas arqueológicas.