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Artigo 199 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 199

– Respeitadas as diretrizes e bases, fixadas pela União, cabe ao Conselho Estadual de Educação, entre outras atribuições, organizar, na forma da lei, o sistema estadual de ensino e supervisionar seu funcionamento, em todos os graus e ramos, bem como elaborar os planos educacionais, em consonância com o sistema estadual de planejamento.

Parágrafo único

– Os membros do Conselho Estadual de Educação serão nomeados pelo Governador para um período de 4 (quatro) anos, cessando, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, o mandato da metade dos conselheiros. (Parágrafo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.)