Artigo 196, Parágrafo 4, Alínea b da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 196
– A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.
§ 1º
– O ensino será ministrado, nos diferentes graus, pelo Poder Público.
§ 2º
– O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 20%(vinte por cento) de sua receita tributária na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como no custeio de pesquisa científica e tecnológica.
§ 3º
– Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, que merecerá o amparo técnico e financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 4º
– A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:
a
o ensino primário, obrigatório para todos, dos 7(sete) ao 14(quatorze) anos, somente será ministrado na língua nacional e será gratuito nos estabelecimentos oficiais;
b
o ensino oficial, ulterior ao primário, será igualmente gratuito para quantos demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos;
c
o Poder Público substituirá, gradativamente, o regime de gratuidade, no ensino médio e superior, pelo de concessão de bolsa de estudo, mediante restituição, que a lei regulará;
d
o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio;
e
a educação moral e cívica será obrigatória nos currículos dos diversos graus e ramos do ensino;
f
o ensino técnico elementar será incrementado como complemento do curso primário;
g
serão mantidos pelo Estado, a fim de assegurar a todos condições de eficiência escolar, serviços de assistência educacional e de orientação educativa;
h
o Estado promoverá a educação de deficiente, preferencialmente, através de convênios com entidades privadas; (Alínea com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 19, de 30/4/1982.)
i
é assegurada a liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério, ressalvado o disposto no artigo 154 da Constituição Federal;
j
o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior dependerá de prova de habilitação, que consistirá, quando se tratar de ensino oficial, em concurso público de provas e títulos.
l
O vencimento inicial da carreira do Quadro do Pessoal de Magistério portador de diploma de 2º grau e de curso superior, na forma da lei, não será inferior a 3 (três) e a 5 (cinco) Salários Mínimos de Referência, respectivamente. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 26, de 28/6/1987.) (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 27, de 1/12/1987.)