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Artigo 196, Parágrafo 4 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 196

– A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.

§ 1º

– O ensino será ministrado, nos diferentes graus, pelo Poder Público.

§ 2º

– O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 20%(vinte por cento) de sua receita tributária na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como no custeio de pesquisa científica e tecnológica.

§ 3º

– Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, que merecerá o amparo técnico e financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

§ 4º

– A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:

a

o ensino primário, obrigatório para todos, dos 7(sete) ao 14(quatorze) anos, somente será ministrado na língua nacional e será gratuito nos estabelecimentos oficiais;

b

o ensino oficial, ulterior ao primário, será igualmente gratuito para quantos demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos;

c

o Poder Público substituirá, gradativamente, o regime de gratuidade, no ensino médio e superior, pelo de concessão de bolsa de estudo, mediante restituição, que a lei regulará;

d

o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio;

e

a educação moral e cívica será obrigatória nos currículos dos diversos graus e ramos do ensino;

f

o ensino técnico elementar será incrementado como complemento do curso primário;

g

serão mantidos pelo Estado, a fim de assegurar a todos condições de eficiência escolar, serviços de assistência educacional e de orientação educativa;

h

o Estado promoverá a educação de deficiente, preferencialmente, através de convênios com entidades privadas; (Alínea com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 19, de 30/4/1982.)

i

é assegurada a liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério, ressalvado o disposto no artigo 154 da Constituição Federal;

j

o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior dependerá de prova de habilitação, que consistirá, quando se tratar de ensino oficial, em concurso público de provas e títulos.

l

O vencimento inicial da carreira do Quadro do Pessoal de Magistério portador de diploma de 2º grau e de curso superior, na forma da lei, não será inferior a 3 (três) e a 5 (cinco) Salários Mínimos de Referência, respectivamente. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 26, de 28/6/1987.) (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 27, de 1/12/1987.)

Art. 196, §4º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970