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Artigo 195, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 195

– O Estado estabelecerá plano de assistência social, podendo fazê-lo com a colaboração dos municípios, para atendimento:

I

aos que dela necessitarem, tendo em vista especialmente a maternidade, a infância e a adolescência;

II

às populações de áreas inundadas por reservatórios;

III

à pessoa deficiente, visando à concretização dos seguintes objetivos e princípios: A – reabilitação e reinserção na vida econômica e social; B – proibição de discriminação, especialmente quanto ao trabalho em serviço público e à respectiva remuneração;

C

facilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 19, de 30/4/1982.)