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Artigo 187, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 187

– Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas em consequência dela voltarão ao exercício de seus cargos, sem prejuízo da apuração legal de responsabilidade.

Parágrafo único

– Por intermédio do Governador do Estado, o Interventor no Município prestará contas de seus atos à Assembleia Legislativa.