Artigo 187, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 187
– Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas em consequência dela voltarão ao exercício de seus cargos, sem prejuízo da apuração legal de responsabilidade.
Parágrafo único
– Por intermédio do Governador do Estado, o Interventor no Município prestará contas de seus atos à Assembleia Legislativa.