Artigo 185, Inciso VII, Alínea f da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 185
– O Estado não intervirá no Município, salvo quando:
I
verificar-se impontualidade no pagamento de empréstimo por ele garantido;
II
deixar o Município de pagar por 2 (dois) anos consecutivos a dívida fundada;
III
deixar de prestar a administração municipal as contas na forma determinada por esta Constituição e pela lei federal;
IV
descumprir ou não executar lei, ordem ou decisão judiciária;
V
forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;
VI
não tiver havido aplicação, no ensino primário, em cada ano, de 20%(vinte por cento), pelo menos, da receita tributária municipal;
VII
desrespeitar os princípios constitucionais relativos:
a
à independência e harmonia entre o Executivo e a Câmara Municipal;
b
às garantias aos membros do Poder Judiciário;
c
à publicação dos respectivos atos de interesse financeiro e orçamentário, segundo esta Constituição;
d
ao funcionamento regular da Câmara Municipal sob a direção da respectiva Mesa, eleita de acordo com esta Constituição;
e
à publicação de leis e atos administrativos;
f
ao cumprimento da lei orçamentária municipal;
g
ao processo legislativo;
h
à gratuidade do mandato de vereador, ou, no caso dos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, observância dos limites e critérios fixados em lei complementar federal.