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Artigo 185, Inciso IV da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 185

– O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

I

verificar-se impontualidade no pagamento de empréstimo por ele garantido;

II

deixar o Município de pagar por 2 (dois) anos consecutivos a dívida fundada;

III

deixar de prestar a administração municipal as contas na forma determinada por esta Constituição e pela lei federal;

IV

descumprir ou não executar lei, ordem ou decisão judiciária;

V

forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;

VI

não tiver havido aplicação, no ensino primário, em cada ano, de 20%(vinte por cento), pelo menos, da receita tributária municipal;

VII

desrespeitar os princípios constitucionais relativos:

a

à independência e harmonia entre o Executivo e a Câmara Municipal;

b

às garantias aos membros do Poder Judiciário;

c

à publicação dos respectivos atos de interesse financeiro e orçamentário, segundo esta Constituição;

d

ao funcionamento regular da Câmara Municipal sob a direção da respectiva Mesa, eleita de acordo com esta Constituição;

e

à publicação de leis e atos administrativos;

f

ao cumprimento da lei orçamentária municipal;

g

ao processo legislativo;

h

à gratuidade do mandato de vereador, ou, no caso dos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, observância dos limites e critérios fixados em lei complementar federal.

Art. 185, IV da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970