Artigo 179 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 179
– Somente pelo voto de 2/3(dois terços) de seus membros e mediante escrutínio secreto, poderá a Câmara Municipal decretar a perda do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito.