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Artigo 179 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 179

– Somente pelo voto de 2/3(dois terços) de seus membros e mediante escrutínio secreto, poderá a Câmara Municipal decretar a perda do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito.