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Artigo 178, Inciso III da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 178

– Perderá o cargo, o Prefeito que for condenado por crime de responsabilidade, sofrer privação dos direitos políticos ou praticar as seguintes infrações político-administrativas:

I

impedir o funcionamento regular da Câmara;

II

atentar contra o gozo e o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

III

faltar à probidade na administração municipal e em outros setores de serviços públicos vinculados ao Município;

IV

violar a lei orçamentária municipal;

V

descumprir as decisões judiciárias e as leis relativas à administração local;

VI

praticar irregularidades na prestação de contas, de forma que fique caracterizado o emprego ilícito dos dinheiros públicos;

VII

utilizar, em proveito próprio, ou de terceiros, os bens públicos do município;

VIII

obstar o exame de livros e documentos constantes do arquivo da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por Comissão de Inquérito da Câmara, regularmente instituída, ou órgão competente da administração estadual;

IX

desatender, sem justo motivo, às convocações ou pedidos de informações da Câmara;

X

retardar ou omitir a publicação de leis, sujeitos a essa formalidade, sobretudo os da administração financeira e orçamentária;

XI

deixar de apresentar à Câmara a proposta orçamentária;

XII

omitir-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;

XIII

ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;

XIV

proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Parágrafo único

– A lei complementar de organização municipal disciplinará o processo de perda do mandato do Prefeito.

Art. 178, III da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970