Artigo 178, Inciso XIV da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 178
– Perderá o cargo, o Prefeito que for condenado por crime de responsabilidade, sofrer privação dos direitos políticos ou praticar as seguintes infrações político-administrativas:
I
impedir o funcionamento regular da Câmara;
II
atentar contra o gozo e o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
III
faltar à probidade na administração municipal e em outros setores de serviços públicos vinculados ao Município;
IV
violar a lei orçamentária municipal;
V
descumprir as decisões judiciárias e as leis relativas à administração local;
VI
praticar irregularidades na prestação de contas, de forma que fique caracterizado o emprego ilícito dos dinheiros públicos;
VII
utilizar, em proveito próprio, ou de terceiros, os bens públicos do município;
VIII
obstar o exame de livros e documentos constantes do arquivo da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por Comissão de Inquérito da Câmara, regularmente instituída, ou órgão competente da administração estadual;
IX
desatender, sem justo motivo, às convocações ou pedidos de informações da Câmara;
X
retardar ou omitir a publicação de leis, sujeitos a essa formalidade, sobretudo os da administração financeira e orçamentária;
XI
deixar de apresentar à Câmara a proposta orçamentária;
XII
omitir-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;
XIII
ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
XIV
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Parágrafo único
– A lei complementar de organização municipal disciplinará o processo de perda do mandato do Prefeito.