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Artigo 170, Inciso III da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 170

– Compete ao Conselho de Contas dos Municípios, além de outras atribuições conferidas em lei:

I

dar parecer prévio sobre prestação anual de contas da administração financeira do Município, exceto a dos que tiverem tribunal próprio;

II

encaminhar à Câmara Municipal o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação das contas, remetendo-se cópia do mesmo ao Prefeito;

III

eleger o Presidente e os integrantes da direção;

IV

elaborar o Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;

V

responder consultas do Prefeito e da Câmara Municipal sobre matéria financeira e orçamentária de interesse municipal;

VI

emitir parecer sobre empréstimos e operações de crédito a serem realizadas pelo município, excluída a operação de crédito para antecipação da receita e fiscalizar a sua aplicação em qualquer dos casos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 6, de 6/4/1976.)

Art. 170, III da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970