Artigo 170, Inciso III da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 170
– Compete ao Conselho de Contas dos Municípios, além de outras atribuições conferidas em lei:
I
dar parecer prévio sobre prestação anual de contas da administração financeira do Município, exceto a dos que tiverem tribunal próprio;
II
encaminhar à Câmara Municipal o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação das contas, remetendo-se cópia do mesmo ao Prefeito;
III
eleger o Presidente e os integrantes da direção;
IV
elaborar o Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
V
responder consultas do Prefeito e da Câmara Municipal sobre matéria financeira e orçamentária de interesse municipal;
VI
emitir parecer sobre empréstimos e operações de crédito a serem realizadas pelo município, excluída a operação de crédito para antecipação da receita e fiscalizar a sua aplicação em qualquer dos casos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 6, de 6/4/1976.)