Artigo 168, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 168
– A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e Interno do Executivo Municipal.
§ 1º
– O Controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, na forma que a lei estabelecer.
§ 2º
– Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Conselho de Contas do Município sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmente.
§ 3º
– Aplicam-se aos órgãos da Administração descentralizada as normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecida neste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 6, de 6/4/1976.)