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Artigo 168, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 168

– A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e Interno do Executivo Municipal.

§ 1º

– O Controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, na forma que a lei estabelecer.

§ 2º

– Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Conselho de Contas do Município sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmente.

§ 3º

– Aplicam-se aos órgãos da Administração descentralizada as normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecida neste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 6, de 6/4/1976.)

Art. 168, §1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970