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Artigo 163, Inciso V da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 163

– Só pelo voto de 2/3(dois terços) de sus membros, poderá a Câmara Municipal:

I

conceder isenção e subvenções para entidades e serviços de interesse público;

II

decretar a perda de mandato de vereador, no caso do artigo 158, item II;

III

decretar a perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;

IV

perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;

V

aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependentes de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas na lei complementar estadual;

VI

recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas mencionado no parágrafo único do artigo 16, da Constituição Federal;

VII

modificar a denominação de logradouros públicos – com mais de 10(dez) anos, na forma da lei complementar estadual.

Art. 163, V da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970