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Artigo 162, Parágrafo 4 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 162

– A iniciativa de projeto de lei municipal, caberá ao Prefeito, ao Vereador e às Comissões da Câmara Municipal.

§ 1º

– É da competência exclusiva do Prefeito, a iniciativa das leis que disponham sobre matéria financeira e orçamentária, criem empregos, cargos e funções públicas, aumentem os vencimentos ou a despesa pública, ressalvada a competência da Câmara Municipal no que concerne aos respectivos serviços administrativos.

§ 2º

– Os projetos de lei do Prefeito, por sua solicitação, serão discutidos e votados em 40(quarenta) dias, excluídos os referentes a codificações locais.

§ 3º

– Findo esse prazo, sem deliberação, considerar-se-á aprovado o projeto remetido.

§ 4º

– São de iniciativa do Prefeito, os projetos de lei sobre alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.