Artigo 162, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 162
– A iniciativa de projeto de lei municipal, caberá ao Prefeito, ao Vereador e às Comissões da Câmara Municipal.
§ 1º
– É da competência exclusiva do Prefeito, a iniciativa das leis que disponham sobre matéria financeira e orçamentária, criem empregos, cargos e funções públicas, aumentem os vencimentos ou a despesa pública, ressalvada a competência da Câmara Municipal no que concerne aos respectivos serviços administrativos.
§ 2º
– Os projetos de lei do Prefeito, por sua solicitação, serão discutidos e votados em 40(quarenta) dias, excluídos os referentes a codificações locais.
§ 3º
– Findo esse prazo, sem deliberação, considerar-se-á aprovado o projeto remetido.
§ 4º
– São de iniciativa do Prefeito, os projetos de lei sobre alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.