Artigo 161, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 161
– As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo disposições em contrário.
Parágrafo único
– O resumo da ata das reuniões da Câmara Municipal, será publicado, obrigatoriamente, na imprensa local ou da região, ficando responsável pela falta de publicação, o Secretário da Mesa.