Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 161, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 161

– As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo disposições em contrário.

Parágrafo único

– O resumo da ata das reuniões da Câmara Municipal, será publicado, obrigatoriamente, na imprensa local ou da região, ficando responsável pela falta de publicação, o Secretário da Mesa.