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Artigo 151 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 151

– O Governador do Estado, dentro de 10(dez) dias da publicação da lei, dará ciência dos Municípios, Distritos e Subdistritos que tenham sido criados à Justiça Eleitoral. (Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)