Artigo 150 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 150
– As condições para a criação do Distrito e do Subdistrito, serão fixadas na lei complementar estadual. (Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)