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Artigo 150 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 150

– As condições para a criação do Distrito e do Subdistrito, serão fixadas na lei complementar estadual. (Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)

Art. 150 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970