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Artigo 148, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 148

– É vedado ao Município, além do que dispõe a Constituição Federal:

I

remunerar, ainda que temporariamente, servidor federal ou estadual exceto quando existir acordo ou convênio com a União, com o Estado ou com outra entidade;

II

contrair empréstimos externos e realizar operações e acordos da mesma natureza, sem a prévia autorização do Senado Federal e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

III

estabelecer incompatibilidade de parentesco para o exercício da vereança. (Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)