Artigo 148, Inciso I da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 148
– É vedado ao Município, além do que dispõe a Constituição Federal:
I
remunerar, ainda que temporariamente, servidor federal ou estadual exceto quando existir acordo ou convênio com a União, com o Estado ou com outra entidade;
II
contrair empréstimos externos e realizar operações e acordos da mesma natureza, sem a prévia autorização do Senado Federal e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
III
estabelecer incompatibilidade de parentesco para o exercício da vereança. (Vide Lei Complementar nº 3, de 28/12/1972.)